TJDF APC - 934841-20140111900604APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCÊNDIO PROVOCADO PELA PARTE RÉ. FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE COMBATE A INCÊNDIO. FALTA DE HABITE-SE. PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. TESES INCAPAZES DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA LOCATÁRIA. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE SUCUMBENTE. IRRELEVÂNCIA. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 3. Não há que se falar em ausência de culpa (lato sensu) pelo incêndio ocasionado em imóvel locado, se a parte ré não impugna esse ponto na contestação, resultando em fato incontroverso, corroborado pela documentação acostada aos autos. 4. As teses referentes à inexistência de equipamento para combate a incêndio; de irregularidade da locação, por não dispor de habite-se; e da falta de contração de seguro contra incêndio, contrariando previsão contratual, são incapazes de elidir a responsabilidade civil da parte ré pelos danos advindos de incêndio causado no imóvel locado e nas unidades contiguas. 5. Embora a boa prática recomende a apresentação de três orçamentos distintos, o direito da parte autora não pode ficar condicionado a este fator, merecendo relevância a razoabilidade e proporcionalidade do valor apresentado a título de ressarcimento pelos danos causados no imóvel. 6. Comprovado que a parte autora deixou de auferir renda proveniente de aluguel de unidades imobiliárias que estavam locadas no momento em que ocorreu o sinistro, mostra-se cabível a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes. 7. A situação financeira pessoal da parte sucumbente não configura parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois inexistente previsão legal nesse sentido. 8. Em atenção ao disposto no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios reduzidos. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCÊNDIO PROVOCADO PELA PARTE RÉ. FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE COMBATE A INCÊNDIO. FALTA DE HABITE-SE. PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. TESES INCAPAZES DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA LOCATÁRIA. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE SUCUMBENTE. IRRELEVÂNCIA. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 3. Não há que se falar em ausência de culpa (lato sensu) pelo incêndio ocasionado em imóvel locado, se a parte ré não impugna esse ponto na contestação, resultando em fato incontroverso, corroborado pela documentação acostada aos autos. 4. As teses referentes à inexistência de equipamento para combate a incêndio; de irregularidade da locação, por não dispor de habite-se; e da falta de contração de seguro contra incêndio, contrariando previsão contratual, são incapazes de elidir a responsabilidade civil da parte ré pelos danos advindos de incêndio causado no imóvel locado e nas unidades contiguas. 5. Embora a boa prática recomende a apresentação de três orçamentos distintos, o direito da parte autora não pode ficar condicionado a este fator, merecendo relevância a razoabilidade e proporcionalidade do valor apresentado a título de ressarcimento pelos danos causados no imóvel. 6. Comprovado que a parte autora deixou de auferir renda proveniente de aluguel de unidades imobiliárias que estavam locadas no momento em que ocorreu o sinistro, mostra-se cabível a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes. 7. A situação financeira pessoal da parte sucumbente não configura parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois inexistente previsão legal nesse sentido. 8. Em atenção ao disposto no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios reduzidos. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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