TJDF APC - 934842-20150110982007APC
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. CARTA DE COBRANÇA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. Constatada a omissão no dispositivo sentencial quanto à declaração de inexistência da dívida e restando incontroverso nos autos que o contrato foi firmado mediante fraude, impõe-se o acolhimento do respectivo pedido. Noutro aspecto, não há óbice a que o vício seja suprido pela instância revisora tendo em vista o efeito translativo inerente ao recurso de apelação contido no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual serãoobjeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. 3. O envio de missiva de cobrança de valores indevidos, sem inscrição da parte em cadastros de inadimplentes ou efetivo protesto, configura mero aborrecimento do cotidiano e não enseja indenização por danos morais. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. CARTA DE COBRANÇA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. Constatada a omissão no dispositivo sentencial quanto à declaração de inexistência da dívida e restando incontroverso nos autos que o contrato foi firmado mediante fraude, impõe-se o acolhimento do respectivo pedido. Noutro aspecto, não há óbice a que o vício seja suprido pela instância revisora tendo em vista o efeito translativo inerente ao recurso de apelação contido no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual serãoobjeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. 3. O envio de missiva de cobrança de valores indevidos, sem inscrição da parte em cadastros de inadimplentes ou efetivo protesto, configura mero aborrecimento do cotidiano e não enseja indenização por danos morais. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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