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Jurisprudência


TJDF APC - 934848-20140111477675APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SEGURO SAÚDE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA NEGATIVA DA SEGURADORA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, tendo em vista que, da leitura das razões recursais, compreende-se que a pretensão recursal se volta contra a inteligência eleita pelo i. magistrado. 2. O segurado tem o prazo de um ano da ciência do fato gerador da pretensão para exercê-la judicialmente, nos termos do art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, sob pena dela ser fulminada pela prescrição. 2.1. Tratando-se de pretensão de reembolso de despesas médicas em razão de contrato de seguro saúde, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento da negativa da seguradora pelo segurado. 3. A responsabilização civil depende da existência concomitante de três elementos: ato ilícito, nexo causal e dano. Ausente um deles, inexiste direito à compensação por danos morais. 4. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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