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Jurisprudência


TJDF APC - 934849-20030110463413APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS CAUSADOS EM VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. BEM PATRIMONIAL PÚBLICO. PRAZO QUINQUENAL. DEMORA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAL AFASTADA. CURADORIA DE AUSENTES. DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 231 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. Em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as diversas tentativas de localização do seu paradeiro e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la. 2. Evidenciado que a parte autora buscou por todos os meios postos à sua disposição localizar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correto o deferimento da citação por edital. Preliminar rejeitada. 3. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para propor ação de cobrança visando o ressarcimento do prejuízo sofrido em decorrência de acidente automobilístico envolvendo bem patrimonial público (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 4. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Por outro lado, acaso inobservados os referidos prazos, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação decorreu dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 5. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do ausente não gera presunção de hipossuficiência de recursos do réu revel, uma vez que a representação decorre da ausência e não da situação econômica da parte. 6. A escassez de recursos da parte, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não se presume, devendo ser alegada e comprovada, sob o argumento de que o pagamento de custas e honorários prejudicarão seu sustento ou de sua família, à inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/1950. 7. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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