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Jurisprudência


TJDF APC - 934850-20150110786500APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS INÚTEIS. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 475-O, §3º, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a determinação de emenda da execução provisória, a fim de que a parte exequente adeque os documentos que instruem a petição inicial, desentranhando as peças inúteis e mantendo somente as que guardem pertinência com o rol do art. 475-O, §3º, do Código de Processo Civil, que disciplina a matéria. 2. Não atendida, no prazo, a correta determinação de emenda à inicial, é cabível o indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC) e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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