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Jurisprudência


TJDF APC - 934859-20140710366147APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE DOCUMENTO PARTICULAR. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 219, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ATENDIMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória fundada em dívida líquida constante de documento particular submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O termo inicial para cobrança de dívida líquida constante de documento particular representada na ordem de débito automático em conta corrente decorrente do Termo de Acordo de Compra, conta-se do vencimento da obrigação. 3. Na forma do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, os efeitos da citação válida retroagem à data da propositura da ação, desde que a petição inicial preencha os requisitos legais a deflagrar o seu regular recebimento e processamento, caso contrário, os efeitos retroagiram à data da regularização. Assim, decorrido o prazo quinquenal entre o vencimento da obrigação e a apresentação de petição inicial hígida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. Não há falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça se a demora que ocasionou a fluência do prazo prescricional não pode ser atribuída àquele poder, mas tão somente ao autor que apresentou petição inicial defeituosa. 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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