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Jurisprudência


TJDF APC - 934863-20150110491219APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEI 10.931/2004. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. MP 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PACTUAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS USADOS. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE.SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, onde serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 6. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004). 7. A imputação ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento de tarifa de inclusão de gravame, de registro de contrato e de ressarcimento por serviços de terceiros nos contratos bancários é ilegal, uma vez que referidas tarifas não se encontram entre aquelas previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviço bancário passível de tarifação. 8. Apesar de a cobrança da tarifa de avaliação estar especificada na Resolução CMN 3.919/2010, sua exigência apenas tem cabimento se comprovada a realização do serviço mediante laudo de vistoria e de avaliação do veículo ou outro documento apto a demonstrar o dispêndio do valor respectivo. 9. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (REsp nº 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 10. Tendo em vista que a cobrança indevida das taxas foi efetuada com base em cláusulas contratuais pactuadas, revistas por consequência do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, é possível concluir que houve engano justificável, de modo a se presumir a boa-fé das partes, razão por que a devolução das aludidas tarifas deve ocorrer na forma simples. 11. Caracterizada a mora, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito configura legítimo exercício regular do direito do credor. 12. Tendo o autor decaído da maior parte de seus pedidos, deve arcar com 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, e o réu com 20% (vinte por cento) de tais encargos, admitida a compensação. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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