TJDF APC - 934866-20150110175222APC
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE. ENQUADRAMENTO DAS ENFERMIDADES DA AUTORA À HIPÓTESE. DOENÇA PARALISANTE, INCAPACITANTE E REVERSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O colendo STF pacificou o entendimento de que a aposentadoria com proventos integrais por causa de doença grave só é cabível quando a enfermidade do servidor seja enquadrada nas hipóteses previstas expressamente em lei. Assim, para o âmbito federal, só se qualificam como doenças graves as enfermidades previstas expressamente no rol do art. 186, § 1º, da Lei n.º 8.112/90. Para o âmbito distrital, qualificam-se como doenças graves apenas as previstas no rol do § 5º do art. 18 da Lei Complementar Distrital 769/2008. Esse entendimento não impede que se admita a conversão da aposentadoria por proventos proporcionais em proventos integrais na hipótese em que o servidor comprove o enquadramento de suas enfermidades à hipótese de doença paralisante incapacitante e irreversível, que está incluída no rol de ambos os preceitos legais referidos. 2. Inexistindo comprovação nos autos de que a servidora encontra-se acometida por doença paralisante, incapacitante e irreversível, impossibilita-se a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais. 3. Recurso não provido.
Ementa
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE. ENQUADRAMENTO DAS ENFERMIDADES DA AUTORA À HIPÓTESE. DOENÇA PARALISANTE, INCAPACITANTE E REVERSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O colendo STF pacificou o entendimento de que a aposentadoria com proventos integrais por causa de doença grave só é cabível quando a enfermidade do servidor seja enquadrada nas hipóteses previstas expressamente em lei. Assim, para o âmbito federal, só se qualificam como doenças graves as enfermidades previstas expressamente no rol do art. 186, § 1º, da Lei n.º 8.112/90. Para o âmbito distrital, qualificam-se como doenças graves apenas as previstas no rol do § 5º do art. 18 da Lei Complementar Distrital 769/2008. Esse entendimento não impede que se admita a conversão da aposentadoria por proventos proporcionais em proventos integrais na hipótese em que o servidor comprove o enquadramento de suas enfermidades à hipótese de doença paralisante incapacitante e irreversível, que está incluída no rol de ambos os preceitos legais referidos. 2. Inexistindo comprovação nos autos de que a servidora encontra-se acometida por doença paralisante, incapacitante e irreversível, impossibilita-se a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais. 3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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