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Jurisprudência


TJDF APC - 934961-20150110506256APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. DESVIO DE FUNÇÃO. VIGIA E MOTORISTA. ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUXILIAR EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE NÍVEL FUNDAMENTAL. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. O agravo retido deve ser conhecido, uma vez que o agravante pleiteou, expressamente, a apreciação do recurso pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. 3. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere a inquirição de testemunha desnecessária ao seu deslinde, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4. A presunção de hipossuficiência é relativa, de modo que não prevalece ante as razões factuais opostas pela decisão hostilizada quando assinala que a remuneração do Apelante afasta a presunção de carência econômica alegada. 5. A legislação distrital não emoldura a função de motorista como própria da carreira de técnico. O fato de se apresentar um técnico em Assistência Social na função de motorista não é suficiente para configurar a ocorrência do desvio de função. 6. Tanto a função de vigia quanto a função de motorista podem ser compreendidas nas atribuições previstas no Art.12 da Lei 5.184/2013 para o cargo de Auxiliar em Assistência Social. 7. Negou-se provimento ao agravo retido e ao apelo.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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