main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 934964-20140111491708APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO INCIAL E FINAL. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 01. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos arts.1º a 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 02. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 03. O termo inicial dos lucros cessantes deve observar a data prevista no contrato para conclusão da obra, atentando-se para o prazo de tolerância ali estipulado. Em regra, o termo final para cômputo da indenização por lucros cessantes apresenta-se como a data da averbação da carta de habite-se no cartório competente, pois, somente a partir deste marco, mostra-se viável a realização de financiamento pelo consumidor adquirente. Contudo, no presente caso, não houve a comprovação da averbação da carta de habite-se, razão pela qual deve ser considerada a data de ajuizamento da ação, momento em que se formulou o pedido de rescisão do contrato. 04. Não subsiste a pretensão de reversão da cláusula que prevê a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre a parcela, para o caso de inadimplemento da compradora, uma vez que o valor a ser restituído já inclui a correção monetária e atualização, além de incorrer em bis in idem a cumulação de indenização por lucros cessantes com a inversão da multa, porquanto se originariam do mesmo fato gerador, a saber, o inadimplemento da obrigação. 05. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração de atraso no recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos adquirentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 06. Nos termos do art.21 do Código de Processo civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 07. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Apelo das Rés conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão