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Jurisprudência


TJDF APC - 934966-20120510097067APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. CURADORIA DE AUSENTES. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. O agravo retido deve ser conhecido, uma vez que o agravante pleiteou, expressamente, a apreciação do recurso pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. 3. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere a inquirição de testemunha desnecessária ao seu deslinde, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4. O simples fato de a Defensoria Publica atuar em substituição processual ao revel citado por edital, nos termos do artigo 9º, II, do CPC, não implica a concessão automática dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que se mostra imprescindível a cabal demonstração da situação de miserabilidade, na melhor exegese do artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. 5. Restando incontroverso o nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos e psicológicos sofridos pela parte, autorizada a indenização por danos morais. 6. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida. 7. Conforme orientação jurisprudencial consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, é possível vincular a pensão mensal ao salário mínimo, tendo em vista o caráter sucessivo e alimentar da prestação, presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando, estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família. 8. Quanto ao cálculo do valor devido a título de pensão, adequado atentar-se o Magistrado para a dinâmica dos autos, a dependência econômica dos autores em relação à vítima, a idade dos filhos da vítima e sua condição sócio-econômica. 9. O pensionamento em favor de filho menor do de cujus tem como limite temporal a idade de 24 (vinte e quatro) anos dos beneficiários, marco em que se considera estar concluída a sua formação universitária, que o habilitaria ao pleno exercício da atividade profissional. Precedentes do STJ e desta egrégia Corte. 10. Negou-se provimento ao agravo retido e aos apelos.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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