TJDF APC - 934967-20140111977855APC
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. PRECEDENTES. DIREITO DE RECORRER PRESERVADO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1.No caso vertente, o fato de haver inúmeros julgados nos tribunais superiores sobre o tema em discussão não autoriza o não recebimento do apelo, com assento no artigo 518, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Não se pode retirar da parte o direito de ter seu recurso apreciado pelo segundo grau de jurisdição, sob o argumento de que determinada súmula ou julgado prevaleceria sobre lei ou direito ora analisado. A norma em destaque exige, pois, ponderação. Vale consignar que a aplicação de tais dispositivos apresenta-se facultativa ao julgador. 2.São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 3.A cláusula contratual que limita temporalmente o custeio do tratamento deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice ao que preconiza o enunciado da Súmula 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4.A negativa do plano de saúde em limitar internação de dependente químico, de maneira a comprometer a continuidade de tratamento, confronta com o sistema de proteção ao consumidor. 5.Mostrando-se a verba advocatícia condizente com o trabalho advocatício prestado, repele-se pedido de redução de honorários advocatícios. 6.Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. PRECEDENTES. DIREITO DE RECORRER PRESERVADO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1.No caso vertente, o fato de haver inúmeros julgados nos tribunais superiores sobre o tema em discussão não autoriza o não recebimento do apelo, com assento no artigo 518, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Não se pode retirar da parte o direito de ter seu recurso apreciado pelo segundo grau de jurisdição, sob o argumento de que determinada súmula ou julgado prevaleceria sobre lei ou direito ora analisado. A norma em destaque exige, pois, ponderação. Vale consignar que a aplicação de tais dispositivos apresenta-se facultativa ao julgador. 2.São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 3.A cláusula contratual que limita temporalmente o custeio do tratamento deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice ao que preconiza o enunciado da Súmula 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4.A negativa do plano de saúde em limitar internação de dependente químico, de maneira a comprometer a continuidade de tratamento, confronta com o sistema de proteção ao consumidor. 5.Mostrando-se a verba advocatícia condizente com o trabalho advocatício prestado, repele-se pedido de redução de honorários advocatícios. 6.Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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