TJDF APC - 934974-20140910247948APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. BEM IMÓVEL. PEDIDO CONTRAPOSTO. LIMITES. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. Na forma do artigo 278, § 1.º, do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. 3. Constatado que o pedido contraposto não se funda nos mesmos fatos trazidos à apreciação pela petição inicial, o não conhecimento de tal pedido é medida que se impõe. 4. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. BEM IMÓVEL. PEDIDO CONTRAPOSTO. LIMITES. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. Na forma do artigo 278, § 1.º, do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. 3. Constatado que o pedido contraposto não se funda nos mesmos fatos trazidos à apreciação pela petição inicial, o não conhecimento de tal pedido é medida que se impõe. 4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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