TJDF APC - 934978-20150110206708APC
PROCESSO CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO. FRAUDE DE TERCEIRO. VIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. A autonomia e a abstração, princípios inerentes aos títulos de crédito, como o cheque, não se revelam absolutos, sendo, de tal sorte, passíveis de mitigação na hipótese de conduta praticada às margens da lei. 3. Embora a inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé seja a regra garantidora da segurança jurídica na fase de circulação do título (cheque), em hipóteses excepcionais, como no caso da ciência, pelo terceiro, da mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão, viável a oposição das exceções pessoais do devedor ao portador. Tal dinâmica ocorre porque o vício de invalidade impregnado na fase contratual carrega seus efeitos negativos para a fase cambial. 4. No caso em análise, consoante exposto pelo ilustre Magistrado de primeiro grau, não se pode fechar os olhos para o fato de que, além de assinaturas evidentemente divergentes, a Embargante, ora Recorrida, comprovou que sequer possuía relacionamento com a instituição financeira emitente da cártula, havendo o banco, de tal sorte, negado pagamento ao título pelo motivo 35 - cheque fraudado. 5. Na hipótese, merece relevo a tese da Embargante no sentido de que haveria sido vítima de fraude de terceiro, razão pela qual o título emitido contra si não poderia ser cobrado. 6. Nessa condição, impõe-se a improcedência da ação monitória, com a consequente desconstituição da exigibilidade do crédito corporificado no cheque que embasa a lide. 7. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 8. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO. FRAUDE DE TERCEIRO. VIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. A autonomia e a abstração, princípios inerentes aos títulos de crédito, como o cheque, não se revelam absolutos, sendo, de tal sorte, passíveis de mitigação na hipótese de conduta praticada às margens da lei. 3. Embora a inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé seja a regra garantidora da segurança jurídica na fase de circulação do título (cheque), em hipóteses excepcionais, como no caso da ciência, pelo terceiro, da mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão, viável a oposição das exceções pessoais do devedor ao portador. Tal dinâmica ocorre porque o vício de invalidade impregnado na fase contratual carrega seus efeitos negativos para a fase cambial. 4. No caso em análise, consoante exposto pelo ilustre Magistrado de primeiro grau, não se pode fechar os olhos para o fato de que, além de assinaturas evidentemente divergentes, a Embargante, ora Recorrida, comprovou que sequer possuía relacionamento com a instituição financeira emitente da cártula, havendo o banco, de tal sorte, negado pagamento ao título pelo motivo 35 - cheque fraudado. 5. Na hipótese, merece relevo a tese da Embargante no sentido de que haveria sido vítima de fraude de terceiro, razão pela qual o título emitido contra si não poderia ser cobrado. 6. Nessa condição, impõe-se a improcedência da ação monitória, com a consequente desconstituição da exigibilidade do crédito corporificado no cheque que embasa a lide. 7. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 8. Recurso não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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