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Jurisprudência


TJDF APC - 934978-20150110206708APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO. FRAUDE DE TERCEIRO. VIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. A autonomia e a abstração, princípios inerentes aos títulos de crédito, como o cheque, não se revelam absolutos, sendo, de tal sorte, passíveis de mitigação na hipótese de conduta praticada às margens da lei. 3. Embora a inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé seja a regra garantidora da segurança jurídica na fase de circulação do título (cheque), em hipóteses excepcionais, como no caso da ciência, pelo terceiro, da mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão, viável a oposição das exceções pessoais do devedor ao portador. Tal dinâmica ocorre porque o vício de invalidade impregnado na fase contratual carrega seus efeitos negativos para a fase cambial. 4. No caso em análise, consoante exposto pelo ilustre Magistrado de primeiro grau, não se pode fechar os olhos para o fato de que, além de assinaturas evidentemente divergentes, a Embargante, ora Recorrida, comprovou que sequer possuía relacionamento com a instituição financeira emitente da cártula, havendo o banco, de tal sorte, negado pagamento ao título pelo motivo 35 - cheque fraudado. 5. Na hipótese, merece relevo a tese da Embargante no sentido de que haveria sido vítima de fraude de terceiro, razão pela qual o título emitido contra si não poderia ser cobrado. 6. Nessa condição, impõe-se a improcedência da ação monitória, com a consequente desconstituição da exigibilidade do crédito corporificado no cheque que embasa a lide. 7. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 8. Recurso não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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