TJDF APC - 934982-20140710314627APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PASSAGEM ÁREA ADQUIRIDA EM CLASSE EXECUTIVA. SERVIÇOS NÃO CONDIZENTES. CONDUTA DEFEITUOSA NÃO CARACTERIZADA. MALAS DANIFICADAS. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. 01. Interposto o apelo no prazo recursal, considerando-se que houve a suspensão do transcurso deste lapso temporal desde 18.12.2015 até a data de 20.01.2016, em razão do recesso forense e da Resolução nº 9, de 03.08.2015, do Conselho Especial, há de ser afastada a alegação de intempestividade do apelo. 02. Aplicam-se aos contratos de transporte aéreo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 03. A responsabilidade do fornecedor imposta pelo art.14 do CDC é a objetiva, independente de culpa e com base no defeito no serviço prestado. 04. A viagem comprada em classe executiva, na qual não houve a disponibilização de televisões individualizadas, diversas refeições, pequena distância entre os assentos e cadeiras que não reclinavam tanto, não são hábeis a caracterizar uma prestação de serviço defeituosa, porquanto a própria Companhia disponibiliza tais informações no seu sítio eletrônico. Dano moral não configurado. 05. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. Não demonstrado qual foi o prejuízo experimentado, não há o dever de reparar qualquer dano material. 06. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PASSAGEM ÁREA ADQUIRIDA EM CLASSE EXECUTIVA. SERVIÇOS NÃO CONDIZENTES. CONDUTA DEFEITUOSA NÃO CARACTERIZADA. MALAS DANIFICADAS. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. 01. Interposto o apelo no prazo recursal, considerando-se que houve a suspensão do transcurso deste lapso temporal desde 18.12.2015 até a data de 20.01.2016, em razão do recesso forense e da Resolução nº 9, de 03.08.2015, do Conselho Especial, há de ser afastada a alegação de intempestividade do apelo. 02. Aplicam-se aos contratos de transporte aéreo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 03. A responsabilidade do fornecedor imposta pelo art.14 do CDC é a objetiva, independente de culpa e com base no defeito no serviço prestado. 04. A viagem comprada em classe executiva, na qual não houve a disponibilização de televisões individualizadas, diversas refeições, pequena distância entre os assentos e cadeiras que não reclinavam tanto, não são hábeis a caracterizar uma prestação de serviço defeituosa, porquanto a própria Companhia disponibiliza tais informações no seu sítio eletrônico. Dano moral não configurado. 05. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. Não demonstrado qual foi o prejuízo experimentado, não há o dever de reparar qualquer dano material. 06. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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