TJDF APC - 934986-20140111281660APC
PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. A extinção do feito, com espeque no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, somente teria lugar caso a parte, intimada pessoalmente, e o respectivo advogado, intimado mediante publicação no órgão oficial, não viessem a suprir a falta no prazo de 48h (quarenta e oito horas), nos termos do § 1º do art. 267, e de remansosa jurisprudência deste Egrégio. 3. Recurso de apelação provido, a fim de tornar sem efeito o ato sentencial guerreado, determinando o retorno dos autos à instância de origem para seu regular processamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. A extinção do feito, com espeque no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, somente teria lugar caso a parte, intimada pessoalmente, e o respectivo advogado, intimado mediante publicação no órgão oficial, não viessem a suprir a falta no prazo de 48h (quarenta e oito horas), nos termos do § 1º do art. 267, e de remansosa jurisprudência deste Egrégio. 3. Recurso de apelação provido, a fim de tornar sem efeito o ato sentencial guerreado, determinando o retorno dos autos à instância de origem para seu regular processamento.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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