TJDF APC - 935033-20151010021190APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OPERADORA DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ENCERRAMENTO DE CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA COBERTURA PARA CONTRATOS EM VIGÊNCIA. ABUSIVIDADE. Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da operadora e/ou da seguradora de saúde, tendo em vista que por se tratar de relação de consumo, e que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor, este pode acionar judicialmente qualquer integrante. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (Resolução Normativa nº 19, Conselho de Saúde Suplementar). A falha na prestação de serviço de plano de saúde, por si só, não gera o dever de indenizar. A premissa para a condenação nesse sentido continua sendo a violação a direito da personalidade. Restando demonstrado nos autos que a falha noticiada e comprovada malfere a direito da personalidade, o dever de indenizar é medida que se impõe. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do contrato caracteriza lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, e não mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. (Acórdão n. 916805, 20140111103347APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 05/02/2016. Pág.: 121) Recursos conhecidos; desprovidos os formulados pelas requeridas-apelantes; parcialmente provido o da autora-apelante.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OPERADORA DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ENCERRAMENTO DE CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA COBERTURA PARA CONTRATOS EM VIGÊNCIA. ABUSIVIDADE. Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da operadora e/ou da seguradora de saúde, tendo em vista que por se tratar de relação de consumo, e que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor, este pode acionar judicialmente qualquer integrante. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (Resolução Normativa nº 19, Conselho de Saúde Suplementar). A falha na prestação de serviço de plano de saúde, por si só, não gera o dever de indenizar. A premissa para a condenação nesse sentido continua sendo a violação a direito da personalidade. Restando demonstrado nos autos que a falha noticiada e comprovada malfere a direito da personalidade, o dever de indenizar é medida que se impõe. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do contrato caracteriza lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, e não mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. (Acórdão n. 916805, 20140111103347APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 05/02/2016. Pág.: 121) Recursos conhecidos; desprovidos os formulados pelas requeridas-apelantes; parcialmente provido o da autora-apelante.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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