TJDF APC - 935035-20140110444827APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUROS DE APELAÇÃO. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENCARGO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. TAC. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO INDIVIDUAL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIDO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o adquirente de unidade imobiliária e a Construtora/Incorporadora. II. Na trilha do que prescreve a teoria da asserção, a legitimidade passiva há de ser examinada de acordo com as afirmações deduzidas pela parte autora na inicial, ou seja, em status assertionis. III. Para verificar a quem cabe o pagamento das taxas condominiais é preciso ponderar a partir de quando essas despesas podem ser cobradas e a pessoa que dispõe da posse do imóvel. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, no bojo dos EREsp nº 489647/RJ, a obrigação de arcar com as despesas condominiais nasce com a entrega das chaves, isto é, com a efetiva posse do imóvel. IV. A devolução dos valores indevidamente pagos deve se dar de forma simples, quando não comprovada a má-fé da outra parte. Precedentes. V. O Termo de Ajustamento de Conduta não tem o condão de restringir os direitos dos adquirentes de imóveis, tendo em vista que além dos compradores não terem expressamente anuído com ele, o próprio termo traz disposição expressa, em que ressalva o exercício de direitos individuais, coletivos ou difusos. VI. Não há óbice algum no ordenamento jurídico brasileiro de que o adquirente de imóvel postule a complementação das perdas e danos, em especial, através dos lucros cessantes, tendo em vista que a cláusula penal fixada no respectivo TAC tem natureza claramente moratória e, a jurisprudência é uníssona em entender ser acumulável a cláusula penal moratória com os lucros cessantes. Precedentes. VII. Em regra, o termo final para o cômputo da indenização por lucros cessantes é a data da averbação da carta de habite-se no cartório competente, todavia, ante as peculiaridades do caso e, considerando que, não foi demonstrada a data da efetiva averbação, fixa-se como termo final a data da entrega das chaves. VIII. Considerando que no caso em epígrafe o autor-recorrente decaiu de parte mínima do pedido, a ré deve responder integralmente pelas despesas processuais e honorárias advocatícios. IX. Recursos de apelação conhecidos. Preliminar rejeitada. Ambos os Apelos parcialmente providos. Reforma parcial da Sentença.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUROS DE APELAÇÃO. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENCARGO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. TAC. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO INDIVIDUAL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIDO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o adquirente de unidade imobiliária e a Construtora/Incorporadora. II. Na trilha do que prescreve a teoria da asserção, a legitimidade passiva há de ser examinada de acordo com as afirmações deduzidas pela parte autora na inicial, ou seja, em status assertionis. III. Para verificar a quem cabe o pagamento das taxas condominiais é preciso ponderar a partir de quando essas despesas podem ser cobradas e a pessoa que dispõe da posse do imóvel. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, no bojo dos EREsp nº 489647/RJ, a obrigação de arcar com as despesas condominiais nasce com a entrega das chaves, isto é, com a efetiva posse do imóvel. IV. A devolução dos valores indevidamente pagos deve se dar de forma simples, quando não comprovada a má-fé da outra parte. Precedentes. V. O Termo de Ajustamento de Conduta não tem o condão de restringir os direitos dos adquirentes de imóveis, tendo em vista que além dos compradores não terem expressamente anuído com ele, o próprio termo traz disposição expressa, em que ressalva o exercício de direitos individuais, coletivos ou difusos. VI. Não há óbice algum no ordenamento jurídico brasileiro de que o adquirente de imóvel postule a complementação das perdas e danos, em especial, através dos lucros cessantes, tendo em vista que a cláusula penal fixada no respectivo TAC tem natureza claramente moratória e, a jurisprudência é uníssona em entender ser acumulável a cláusula penal moratória com os lucros cessantes. Precedentes. VII. Em regra, o termo final para o cômputo da indenização por lucros cessantes é a data da averbação da carta de habite-se no cartório competente, todavia, ante as peculiaridades do caso e, considerando que, não foi demonstrada a data da efetiva averbação, fixa-se como termo final a data da entrega das chaves. VIII. Considerando que no caso em epígrafe o autor-recorrente decaiu de parte mínima do pedido, a ré deve responder integralmente pelas despesas processuais e honorárias advocatícios. IX. Recursos de apelação conhecidos. Preliminar rejeitada. Ambos os Apelos parcialmente providos. Reforma parcial da Sentença.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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