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Jurisprudência


TJDF APC - 935035-20140110444827APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUROS DE APELAÇÃO. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENCARGO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. TAC. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO INDIVIDUAL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIDO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o adquirente de unidade imobiliária e a Construtora/Incorporadora. II. Na trilha do que prescreve a teoria da asserção, a legitimidade passiva há de ser examinada de acordo com as afirmações deduzidas pela parte autora na inicial, ou seja, em status assertionis. III. Para verificar a quem cabe o pagamento das taxas condominiais é preciso ponderar a partir de quando essas despesas podem ser cobradas e a pessoa que dispõe da posse do imóvel. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, no bojo dos EREsp nº 489647/RJ, a obrigação de arcar com as despesas condominiais nasce com a entrega das chaves, isto é, com a efetiva posse do imóvel. IV. A devolução dos valores indevidamente pagos deve se dar de forma simples, quando não comprovada a má-fé da outra parte. Precedentes. V. O Termo de Ajustamento de Conduta não tem o condão de restringir os direitos dos adquirentes de imóveis, tendo em vista que além dos compradores não terem expressamente anuído com ele, o próprio termo traz disposição expressa, em que ressalva o exercício de direitos individuais, coletivos ou difusos. VI. Não há óbice algum no ordenamento jurídico brasileiro de que o adquirente de imóvel postule a complementação das perdas e danos, em especial, através dos lucros cessantes, tendo em vista que a cláusula penal fixada no respectivo TAC tem natureza claramente moratória e, a jurisprudência é uníssona em entender ser acumulável a cláusula penal moratória com os lucros cessantes. Precedentes. VII. Em regra, o termo final para o cômputo da indenização por lucros cessantes é a data da averbação da carta de habite-se no cartório competente, todavia, ante as peculiaridades do caso e, considerando que, não foi demonstrada a data da efetiva averbação, fixa-se como termo final a data da entrega das chaves. VIII. Considerando que no caso em epígrafe o autor-recorrente decaiu de parte mínima do pedido, a ré deve responder integralmente pelas despesas processuais e honorárias advocatícios. IX. Recursos de apelação conhecidos. Preliminar rejeitada. Ambos os Apelos parcialmente providos. Reforma parcial da Sentença.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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