TJDF APC - 935051-20110710153885APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA PARTICULAR DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM PARCELAS. QUITAÇÃO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MAGISTRADO SUBSTITUTO. EXCEÇÃO AO ARTIGO 132 DO CPC. NÃO CABIMENTO. O princípio da identidade física do juiz é consagrado no art. 132 do CPC, o qual prevê que ojuiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide. Entretanto, o próprio artigo comporta exceções, caso em que o magistrado convocado, afastado por qualquer motivo ou aposentado deverá repassar o feito a seu sucessor. A ressalva amolda-se à hipótese de juiz substituto que, embora tenha presidido a audiência e encerrado a instrução, foi designado, legitimamente, para atuar em juízo diverso, em exercício pleno. Embora tenha argumentado nos autos que seria adimplente quanto às prestações do contrato de compra e venda de imóvel, o apelante não se incumbiu do ônus de colacionar ao processo provas desse fato constitutivo invocado na exordial (art. 333, inciso I do CPC). Assim, diante de elementos em sentido contrário, não há falar em provimento do pedido de indenização por danos materiais e morais. Não merece acolhimento o pedido de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel objeto do litígio, na hipótese em que o acervo probatório indica que o apelante não detinha posse legítima do bem quando iniciou a reforma; em flagrante violação a cláusula contratual que previa entrega das chaves apenas após o pagamento integral do preço. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade da sentença por suposta violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz rejeitada. No mérito, negou-se provimento à Apelação.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA PARTICULAR DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM PARCELAS. QUITAÇÃO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MAGISTRADO SUBSTITUTO. EXCEÇÃO AO ARTIGO 132 DO CPC. NÃO CABIMENTO. O princípio da identidade física do juiz é consagrado no art. 132 do CPC, o qual prevê que ojuiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide. Entretanto, o próprio artigo comporta exceções, caso em que o magistrado convocado, afastado por qualquer motivo ou aposentado deverá repassar o feito a seu sucessor. A ressalva amolda-se à hipótese de juiz substituto que, embora tenha presidido a audiência e encerrado a instrução, foi designado, legitimamente, para atuar em juízo diverso, em exercício pleno. Embora tenha argumentado nos autos que seria adimplente quanto às prestações do contrato de compra e venda de imóvel, o apelante não se incumbiu do ônus de colacionar ao processo provas desse fato constitutivo invocado na exordial (art. 333, inciso I do CPC). Assim, diante de elementos em sentido contrário, não há falar em provimento do pedido de indenização por danos materiais e morais. Não merece acolhimento o pedido de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel objeto do litígio, na hipótese em que o acervo probatório indica que o apelante não detinha posse legítima do bem quando iniciou a reforma; em flagrante violação a cláusula contratual que previa entrega das chaves apenas após o pagamento integral do preço. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade da sentença por suposta violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz rejeitada. No mérito, negou-se provimento à Apelação.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão