TJDF APC - 935068-20110110340976APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. LEI. 7.357/85. PRAZO PRESCRIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SEIS (06) MESES. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85, a pretensão à execução do cheque prescreve em 06 (seis) meses, contados do fim do prazo para apresentação do título, que é de 30 (trinta) dias, quando emitido na mesma praça onde houver de ser pago (art. 33). 2. Inexistindo citação válida, a contagem do prazo prescricional relativo ao título retroage à data daapresentação da cártula, haja vista que o cheque é ordem de pagamento à vista. 3. Não obstante as alegações da exequente de que tenha sido diligente no sentido de ter envidado todos os esforços possíveis para localizar o devedor e promover sua citação, há que se considerar, entretanto, que o prazo legal do artigo 219 do Código de Processo Civil foi completamente extrapolado, não sendo possível reconhecer, portanto, a existência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional de forma retroativa. 4. Apretensão executiva da parte exequente se encontra fulminada pelo lapso prescricional, porquanto transcorrido mais de 6 (meses) desde o vencimento dos cheques, mostrando-se escorreita a extinção do processo com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. LEI. 7.357/85. PRAZO PRESCRIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SEIS (06) MESES. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85, a pretensão à execução do cheque prescreve em 06 (seis) meses, contados do fim do prazo para apresentação do título, que é de 30 (trinta) dias, quando emitido na mesma praça onde houver de ser pago (art. 33). 2. Inexistindo citação válida, a contagem do prazo prescricional relativo ao título retroage à data daapresentação da cártula, haja vista que o cheque é ordem de pagamento à vista. 3. Não obstante as alegações da exequente de que tenha sido diligente no sentido de ter envidado todos os esforços possíveis para localizar o devedor e promover sua citação, há que se considerar, entretanto, que o prazo legal do artigo 219 do Código de Processo Civil foi completamente extrapolado, não sendo possível reconhecer, portanto, a existência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional de forma retroativa. 4. Apretensão executiva da parte exequente se encontra fulminada pelo lapso prescricional, porquanto transcorrido mais de 6 (meses) desde o vencimento dos cheques, mostrando-se escorreita a extinção do processo com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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