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Jurisprudência


TJDF APC - 935075-20130710130197APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO MODIFICATIVO. ART. 333 INCISO II DO CPC. ADIMPLEMENTO. NÃO DEMONSTRADO. A matéria relativa à cobrança de valor representado em Cédula de Crédito Bancário assinada entre as partes é matéria unicamente de direito, cuja prova documental juntada ao processo é suficiente para o deslinde da controvérsia. Admite-se, portanto, que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa, em vista do indeferimento de perícia contábil, desnecessária à solução do caso, mormente quando este e. Tribunal já analisou inúmeros outros processos semelhantes. De todo modo, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução da demanda, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Muito embora tenha argumentado nos autos que seria adimplente quanto às prestações do contrato em discussão, o apelante não se incumbiu do ônus de colacionar aos autos provas desse fato modificativo do direito invocado na exordial, peça que veio acompanhada não só do instrumento de contrato, mas também da discriminação de débito (art. 333, inciso II do CPC). O ônus da prova é o encargo que recai sobre a parte de provar as alegações que lança nos autos, objetivando sagrar-se vencedora na lide; de modo que, ao apelante que pretende a vitória na demanda, cabe produzir as provas adequadas ao convencimento do magistrado. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA