TJDF APC - 935078-20150110221987APC
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. CDC. APLICABILIDADE. PNEU FURADO. TECNOLOGIA RUNFLAT. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CARRO RESERVA. RESSARCIMENTO. NÃO CABÍVEL. DESPESA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR. Não há falar em afastamento das normas consumeristas diante de suposta descaracterização do adquirente como consumidor apenas por ter comprado um veículo de elevado valor. Isso porque a vulnerabilidade que socorre ao consumidor não é só econômica, podendo ser também técnica, jurídica ou científica e informacional. Em se tratando de vício do produto, o comerciante também responde pelos prejuízos causados ao consumidor. Na hipótese, incumbiria ao fornecedor substituir o produto no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18 §1º do CDC). Se não o fez, deve ressarcir o valor gasto pelo adquirente com o conserto do bem. Não pode ser considerada enganosa a mensagem publicitária que informa, de modo claro e expresso, que a tecnologia Runflat assegura ao condutor continuar dirigindo seu veículo com o pneu furado por uma distância de 80 km, a uma velocidade de 80 km/h. É evidente que tal propaganda indica a maior durabilidade do produto, mas não uma garantia ilimitada. Descabe o ressarcimento de valores desembolsados com aluguel de veículo durante o prazo de conserto do bem viciado, quando as notas fiscais colacionadas aos autos estão em nome de pessoa jurídica que não integrou a lide. É improcedente o pedido de condenação por dano moral quando a repercussão do evento danoso não ultrapassa a esfera do produto em si, gerando mero aborrecimento cotidiano ao consumidor que, por mais angustiante que seja, não chega a atingir a esfera da dignidade da pessoa. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. CDC. APLICABILIDADE. PNEU FURADO. TECNOLOGIA RUNFLAT. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CARRO RESERVA. RESSARCIMENTO. NÃO CABÍVEL. DESPESA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR. Não há falar em afastamento das normas consumeristas diante de suposta descaracterização do adquirente como consumidor apenas por ter comprado um veículo de elevado valor. Isso porque a vulnerabilidade que socorre ao consumidor não é só econômica, podendo ser também técnica, jurídica ou científica e informacional. Em se tratando de vício do produto, o comerciante também responde pelos prejuízos causados ao consumidor. Na hipótese, incumbiria ao fornecedor substituir o produto no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18 §1º do CDC). Se não o fez, deve ressarcir o valor gasto pelo adquirente com o conserto do bem. Não pode ser considerada enganosa a mensagem publicitária que informa, de modo claro e expresso, que a tecnologia Runflat assegura ao condutor continuar dirigindo seu veículo com o pneu furado por uma distância de 80 km, a uma velocidade de 80 km/h. É evidente que tal propaganda indica a maior durabilidade do produto, mas não uma garantia ilimitada. Descabe o ressarcimento de valores desembolsados com aluguel de veículo durante o prazo de conserto do bem viciado, quando as notas fiscais colacionadas aos autos estão em nome de pessoa jurídica que não integrou a lide. É improcedente o pedido de condenação por dano moral quando a repercussão do evento danoso não ultrapassa a esfera do produto em si, gerando mero aborrecimento cotidiano ao consumidor que, por mais angustiante que seja, não chega a atingir a esfera da dignidade da pessoa. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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