main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 935080-20150110221167APC

Ementa
CÓDIGO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. ABUSO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETRO IMPORTÂNCIA DA CAUSA. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Uma vez que o depoimento pessoal da ré-apelada colhido em autos diversos apenas se ateve a descrever os fatos que tinha ciência de acordo com a sua percepção, que, no seu entender, reputam a tese de que a genitora da parte autora-apelante não tinha o discernimento necessário para praticar os atos da vida civil, não se verifica o alegado abuso de direito, denotando, em verdade, o escopo de evidenciar fato constitutivo de seu direito, de modo a guardar pertinência com os propósitos daquele feito, independentemente deste ter sido, ao final, julgado improcedente. 2. Destarte, não se verificam violações ao direito da personalidade da parte autora-apelante e de sua genitora falecida aptas a ensejar compensação por danos extrapatrimoniais, mormente quando o ato reputado ilícito e abusivo se encontrar em harmonia com os preceitos processuais previstos. 3. Por conseguinte, percebe-se que a situação trazida à liça denota, em verdade, a existência de meros dissabores que são impassíveis de serem compensados, conforme precedente. 4. O caso vertente rege-se pelo disposto no art. 20, §4º, do CPC, que nos remete para fixação dos honorários advocatícios à apreciação equitativa por parte do juiz, que o arbitrará levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. 5. Se a estipulação do montante fixado a título de honorários advocatícios está em dissonância com a realidade dos autos, devido é o pleito de majoração formulado no recurso, devendo, pois, a verba honorária ser elevada de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum valorizado na proporção do valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. Sendo o recurso pertinente e interposto por parte legítima, não se caracteriza a alegada litigância de má-fé, razão pela qual descabe a condenação do recorrente pela prática dos atos processuais inerentes ao exercício regular de seu próprio direito. 7. Recursos conhecidos; apelação da parte autora não provida e apelo da ré provido em parte.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 22/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão