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Jurisprudência


TJDF APC - 935082-20140111812773APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SÓCIO CLUBE PRIVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPENSÃO. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HORIZONTALIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. PROPORCIONALIDADE DA PENA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STF, no julgamento do RE 201.819/RJ, consagrou tese sobre a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou aplicação direta dos direitos fundamentais. Com essa tese, a Corte Suprema entendeu que mesmo nas relações privadas, há de se observar os direitos fundamentais, independentemente da vontade das partes. 1.2. Os direitos fundamentais, ao lado da eficácia vertical, possuem também eficácia horizontal, que é sua aplicação nas relações privadas. 2. Isso, porém, não significa que o Poder Judiciário possa adentrar ao mérito da questão administrativa, quer dizer, o campo de atuação jurisdicional, nessas hipóteses, fica limitada ao exame do aspecto estritamente legal. 2.1. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, no âmbito das relações privadas, significa garantia de que o acusado, seja na esfera judicial ou administrativa, possa exercer seu pleno direito de defesa, com participação direta no procedimento, exercendo influência na decisão do colegiado. 3. Não há irregularidade no ato de instauração do processo administrativo que resultou na punição do autor. Ainda que não fosse assim, tratar-se-ia de mera irregularidade administrativa que não trouxe nenhum prejuízo ao autor, que teve seu amplo direito de defesa exercitado. 4. Recusando-se o investigado a receber notificação sobre a data do julgamento do procedimento administrativo de que faz parte, presume-se satisfeita tal exigência. 5. O direito fundamental ao devido processo legal, resta satisfeito quando todos os instrumentos de defesa são colocados à disposição do investigado. 6. A ausência de defesa técnica no processo administrativo, de acordo com a súmula vinculante nº 5 do STF, não gera nulidade. Ademais, não se declara nulidade, sem demonstração do prejuízo. 7. Mera irregularidade regimental, não induz, por si só, a nulidade do processo administrativo. Ou seja, a extrapolação do prazo regimental para a conclusão do procedimento administrativo-disciplinar, não acarreta a nulidade do procedimento, quando não evidenciado qualquer prejuízo para a defesa do investigado. 8. Resta evidenciado que a contratação da pessoa jurídica para realizar as obras no Iate, não seguiu as regras regimentais, incorrendo, assim, em infração, que, inevitavelmente, responsabiliza as pessoas físicas. 9. Mesmo que o sistema de proteção contra descargas elétrica estivesse ultrapasso, não justificaria a contratação de uma empresa para renovar tal sistema, sem passar pelas regras regimentais sobre contratação de serviços. 10. Não sendo visivelmente exagerada a penalidade aplicada através de procedimento administrativo, não pode o Judiciário alterar seu quantum. 11. Sem ilegalidade nem abusividade nas condutas praticadas pelo clube contra o autor, inexiste qualquer violação a direito da personalidade, logo não há que se falar em dano moral a ser reparado. 12. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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