TJDF APC - 935130-20151010002922APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA. 1. Se a negociação contou com a participação de uma imobiliária, este fato validou a relação contratual em uma de consumo, já que a atuação foi significativa, pois houve a intermediação de uma compra e venda. 2. A arbitragem, como meio alternativo à Jurisdição, nasce para viabilizar a célere solução das controvérsias e, repise-se, por liberalidade das partes, sem representar violação às normas constitucionais. 3. É um mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias disciplinado pela Lei nº 9.307/96, segundo o qual as partes litigantes investem, por meio de uma convenção arbitral, uma ou mais pessoas de poderes decisórios para resolver seus conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. 4. Segundo o STJ, a eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. 5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA. 1. Se a negociação contou com a participação de uma imobiliária, este fato validou a relação contratual em uma de consumo, já que a atuação foi significativa, pois houve a intermediação de uma compra e venda. 2. A arbitragem, como meio alternativo à Jurisdição, nasce para viabilizar a célere solução das controvérsias e, repise-se, por liberalidade das partes, sem representar violação às normas constitucionais. 3. É um mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias disciplinado pela Lei nº 9.307/96, segundo o qual as partes litigantes investem, por meio de uma convenção arbitral, uma ou mais pessoas de poderes decisórios para resolver seus conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. 4. Segundo o STJ, a eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão