TJDF APC - 935221-20130710082577APC
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL PARA O NOME DO APELADO E QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. CONTRATO DE RISCO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. ACÚMULO DE MAIS DE 50 PONTOS DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DA APELANTE EM PERÍODO INFERIOR A 1 (UM) ANO. TEMOR DE SUSPENSÃO DA CNH. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE PSÍQUICA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A rigor, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. Precedente. 2. Contrato verbal após fim de relacionamento amoroso pelo qual o apelado ficaria com o automóvel e o transferiria para seu nome ou venderia para terceiro, além de quitar o referido financiamento. Tal negócio jurídico era de risco, vez que a autora confiou um bem financiado que estava em seu nome ao apelado para que ele quitasse o financiamento e transferisse para si próprio ou para outrem. Assim, a autora deveria assumir os riscos a ele inerentes, como eventual cobrança pelo agente financeiro, do que não emerge nenhum dano indenizável. 3. Contudo, o caso guarda peculiaridade, a qual diz respeito à elevada pontuação na carteira de habilitação da apelante decorrente das multas de trânsito cometidas pelo apelado quando o veículo já deveria ter sido transferido para o nome deste ou de terceiro, o que acarretaria em qualquer pessoa mais que mero dissabor, vez que houve o fundado receio de ser suspensa sua licença de dirigir. 4. Os documentos dos autos revelam que no período de pouco mais de nove meses o apelado cometeu diversas infrações de trânsito com o veículo em nome da apelante, fazendo com que a carteira de habilitação dela recebesse o total de 50 pontos, o que já seria motivo para a suspensão da licença para dirigir, vez que bastaria a soma de 20 pontos para que isso ocorresse, nos termos do § 1º do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Esse fato extrapola o mero inadimplemento contratual, causado flagrante abalo na integridade psíquica da apelante, violando-se, pois, direitos da personalidade consistentes no bom nome da pessoa e em sua retidão, além da possibilidade de ser restringida sua liberdade por ação de outrem, o que configura ato ilícito indenizável. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL PARA O NOME DO APELADO E QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. CONTRATO DE RISCO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. ACÚMULO DE MAIS DE 50 PONTOS DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DA APELANTE EM PERÍODO INFERIOR A 1 (UM) ANO. TEMOR DE SUSPENSÃO DA CNH. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE PSÍQUICA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A rigor, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. Precedente. 2. Contrato verbal após fim de relacionamento amoroso pelo qual o apelado ficaria com o automóvel e o transferiria para seu nome ou venderia para terceiro, além de quitar o referido financiamento. Tal negócio jurídico era de risco, vez que a autora confiou um bem financiado que estava em seu nome ao apelado para que ele quitasse o financiamento e transferisse para si próprio ou para outrem. Assim, a autora deveria assumir os riscos a ele inerentes, como eventual cobrança pelo agente financeiro, do que não emerge nenhum dano indenizável. 3. Contudo, o caso guarda peculiaridade, a qual diz respeito à elevada pontuação na carteira de habilitação da apelante decorrente das multas de trânsito cometidas pelo apelado quando o veículo já deveria ter sido transferido para o nome deste ou de terceiro, o que acarretaria em qualquer pessoa mais que mero dissabor, vez que houve o fundado receio de ser suspensa sua licença de dirigir. 4. Os documentos dos autos revelam que no período de pouco mais de nove meses o apelado cometeu diversas infrações de trânsito com o veículo em nome da apelante, fazendo com que a carteira de habilitação dela recebesse o total de 50 pontos, o que já seria motivo para a suspensão da licença para dirigir, vez que bastaria a soma de 20 pontos para que isso ocorresse, nos termos do § 1º do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Esse fato extrapola o mero inadimplemento contratual, causado flagrante abalo na integridade psíquica da apelante, violando-se, pois, direitos da personalidade consistentes no bom nome da pessoa e em sua retidão, além da possibilidade de ser restringida sua liberdade por ação de outrem, o que configura ato ilícito indenizável. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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