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Jurisprudência


TJDF APC - 935223-20140910039087APC

Ementa
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO ALEGADO. NÃO COMPROVADO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL DE FORMA ONEROSA. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DE QUEM ALEGA. SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. PARTILHA DO BEM. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se correspondência trocada somente revela relacionamento amoroso, se a prova testemunhal não corrobora alegação da apelante acerca de existência de união que deva ser tida como estável em período anterior ao que reconhecido pela sentença combatida, tal significa que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado direito. 2. Com relação ao regime de bens, determina o artigo 1.725 da Código Civil de 2002 que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. O patrimônio adquirido por um ou ambos os conviventes na constância da união estável deve ser igualmente dividido entre eles, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil de 2002. 3. Existe uma presunção de que os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento são resultado do esforço comum dos cônjuges, salvo as hipóteses de incomunicabilidade expressamente prevista no Código Civil. 4. São excluídos da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (art. 1659, II do Código Civil). Assim, quando no curso do casamento um dos cônjuges vende um bem particular, portanto, incomunicável, e com o resultado financeiro dessa alienação compra outra propriedade, esta será igualmente incomunicável por se tratar de aquisição sub-rogada, salvo no que exceder ao preço da sub-rogação. 5. Para demonstrar a sub-rogação não basta comprovar que antes da compra de um determinado bem havia vendido outro, mas deve restar patente o emprego do produto da alienação do bem particular na aquisição do novo bem a fim de ser mantida a incomunicabilidade. O ônus de demonstrar a sub-rogação é daquele que alega sob pena de, por não se desincumbir de tal ônus, o imóvel ser partilhado igualitariamente. 6. Diante da fragilidade das provas constantes dos autos, deve-se reconhecer que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório da constituição de seu direito nos moldes do artigo 333, I do CPC, já que não trouxe aos autos qualquer comprovação da alegada sub-rogação, razão por que deve prevalecer a comunicabilidade do imóvel por que se bate a apelante. 7. Embora seja certo que nos documentos do veículo em relação ao qual a apelante também pretende seja reconhecida a comunicabilidade conste nome de terceira pessoa como proprietária, não há controvérsia no que se refere ao fato de ter sido o mesmo adquirido pelo apelado ainda no período reconhecido em sentença como de união estável. 8. Neste particular, o apelado alega que aquisição que se deu mediante empréstimo de quantia. E para comprovar a alegação, junta mera declaração enunciativa de ocorrência do alegado empréstimo, o que, nos termos do art. 219 do Código Civil, não o exime do ônus de comprovar o alegado empréstimo, o que poderia ter sido comprovado por outros documentos tais como os demonstrativos da transação bancária por meio da qual teria havido a transferência da quantia que teria sido emprestada ao apelado. (extrato da conta bancária, eventual microfilmagem do cheque compensado na conta do apelado ou da vendedora do veículo), até porque não é razoável supor que o montante de R$ 19.000,00 ( dezenove mil reais) tenha sido entregue ao apelado em espécie. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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