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Jurisprudência


TJDF APC - 935232-20150110748874APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. BACIA DO RIO DO DESCOBERTO. ÁREA DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS DOS CURRAIS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO: CURADORIA DE AUSENTES. DEFESA EM CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DOS PONTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. LIMITAÇÃO AO USO DO ESPAÇO URBANO. FUNÇÃO SÓCIOAMBIENTAL DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INTEGRAL. ARTIGO 225, § 3º DA CONSTITUIÇÃO. LEI 6.938/1981. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM REPARAR OS DANOS AMBIENTAIS NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO DOS MANANCIAIS DOS CURRAIS. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO PELA DEGRADAÇÃO E PELA POLUIÇÃO QUE AFETOU DESFAVORAVELMENTE A APM DOS CURRAIS. PLANO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO HÍDRICO NA REGIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DIFERENÇA PARA O MÚNUS PÚBLICO DA CURADORIA DE AUSENTES. 1. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. (CPC, artigo 42). 2. Por se tratar de dano ambiental em Área de Proteção Ambiental, há a legitimidade da ré - e de eventual sucessor - para figurar no pólo passivo da lide pelo fato de a reconstituição de área degrada ser considerada obrigação propter rem. 3. Para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu (Acórdão n.878222, 20080110742897APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 16/07/2015. Pág.: 83). 4. A modalidade de defesa em contestação por negativa geral exige que os pontos abordados em sentença sejam examinados com o fim de se resguardar e concretizar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. A Área de Proteção dos Mananciais dos Currais tem a finalidade de conservar, recuperar e permitir o manejo das bacias hidrográficas situadas nos pontos de captação de água pela CAESB. É função deste ente público proteger as fontes de abastecimento de água do Distrito Federal, fiscalizar as áreas de captação das bacias hidrográficas e realizar o trabalho de prevenção, planejamento, educação ambiental e recuperação de áreas degradas. 6. As limitações ambientais aplicadas à região pela legislação ambiental de regência - em função da institucionalização da região como área protegida - são aplicáveis a todos que estão no imóvel, em virtude do princípio da função socioambiental da propriedade, diante do interesse público relevante em proteger os aspectos ambientais da região. 7. A necessidade do uso racional da propriedade se transformou numa das maiores preocupações do Poder Público, no sentido de intervir no seu exercício, visando atenuar ou evitar os efeitos danosos de um crescimento urbano e espontâneo e desordenado, prejudicial à qualidade de vida. ( MALUF, Adriana Caldas do Rego Dabus. Limitações urbanas ao direito de propriedade. São Paulo: Atlas, 2010, p.240). 8. A obrigação de reparar o meio ambiente constitui hipótese de responsabilização objetiva na modalidade de risco integral, que independe da existência de culpa, cabendo ao poluidor-pagador a reparar os danos causados ao meio ambiente. Nesta modalidade, é suficiente que seja demonstrado a existência de nexo de causalidade entre o dano ambiental ocorrido e a conduta do agente. O nexo causal é evidente pela degradação e pela poluição que afetou desfavoravelmente a APM dos Currais. 9. Os órgãos responsáveis pela proteção ambiental da APM - IBRAM e CAESB - devem elaborar e implementar plano de recuperação da área degrada com o fim restabelecer o equilíbrio - sobretudo hídrico - na região. 10. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial de revel citado por edital, não afeta a exigibilidade das verbas de sucumbência a que ele foi condenado. A presunção de hipossuficiência limita-se aos casos em que a Defensoria Pública presta assistência judiciária a parte necessitada - Lei 1.060/50 -, o que é inconfundível com o múnus da curadoria de ausentes (CPC 9º, II) (Acórdão n.878222, 20080110742897APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 16/07/2015. Pág.: 83). 11. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na extensão, desprovido.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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