TJDF APC - 935333-20150110488317APC
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. VACÂNCIA. MERA EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os concursos públicos, assim como os atos administrativos, inserem-se na liberdade da Administração Pública, a fim de estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos, visando à satisfação do interesse público. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, reconhecida a repercussão geral, que a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas do certame passa a ser dever da Administração e direito subjetivo do concursando. 3. O candidato aprovado em concurso público e inserido em cadastro de reserva possui simples expectativa de direito à nomeação, ainda que ocorram desistências e exonerações durante o prazo de validade do certame. 4. A nomeação está adstrita a critérios de conveniência e oportunidade, cuja análise é valorada exclusivamente pela Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, em regra. 5. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. VACÂNCIA. MERA EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os concursos públicos, assim como os atos administrativos, inserem-se na liberdade da Administração Pública, a fim de estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos, visando à satisfação do interesse público. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, reconhecida a repercussão geral, que a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas do certame passa a ser dever da Administração e direito subjetivo do concursando. 3. O candidato aprovado em concurso público e inserido em cadastro de reserva possui simples expectativa de direito à nomeação, ainda que ocorram desistências e exonerações durante o prazo de validade do certame. 4. A nomeação está adstrita a critérios de conveniência e oportunidade, cuja análise é valorada exclusivamente pela Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, em regra. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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