TJDF APC - 935334-20140110591870APC
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA. NULIDADE DO EDITAL Nº 2/2014 - VESTIBULAR FEPECS. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DOS CANDIDATOS APROVADOS PELO CERTAME REVOGADO. PRINCÍPIO DA AUTO-TUTELA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos nas hipóteses em que constata ilegalidade que possa inquiná-los, conforme o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/99, aplicável no âmbito local por força da Lei Distrital nº 2.834/2001. 2. Em atendimento ao princípio da legalidade, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas nº 346 e nº 473, segundo as quais é permitido à Administração, de ofício, anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. 3. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA. NULIDADE DO EDITAL Nº 2/2014 - VESTIBULAR FEPECS. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DOS CANDIDATOS APROVADOS PELO CERTAME REVOGADO. PRINCÍPIO DA AUTO-TUTELA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos nas hipóteses em que constata ilegalidade que possa inquiná-los, conforme o disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/99, aplicável no âmbito local por força da Lei Distrital nº 2.834/2001. 2. Em atendimento ao princípio da legalidade, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas nº 346 e nº 473, segundo as quais é permitido à Administração, de ofício, anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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