TJDF APC - 935346-20060110644569APC
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE A 14/4/1967. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO NOS MOLDES DA PORTARIA 966/1947. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO AFASTADA. 1. Inicia-se o prazo prescricional com a efetiva lesão ao direito (artigo 189 do Código Civil). Logo, o marco inicial para ajuizamento de demanda em que se pretende a percepção de complementação de aposentadoria com base em regramento disposto em Portaria de 1947 é a data da suposta supressão ao direito, consubstanciada em decisão em vigor a partir de 15/4/1967, por meio da qual a PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) foi criada e passou a gerir a complementação dos benefícios de aposentadoria antes realizada diretamente pelo Banco do Brasil. 2. A novação pressupõe a intenção das partes em substituir uma obrigação por outra. Portanto, não se aplica o instituto se a novação é expressamente afastada no contrato entabulado entre a PREVI e o Banco do Brasil, em 1997, firmado com o propósito de disciplinar a forma de custeio de parte da complementação da aposentadoria devida aos funcionários admitidos até 14/4/1967. 3. Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição, tendo em vista o ajuizamento da demanda somente em 2006, após o transcurso do prazo prescricional fixado no art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos), vigente à época em que teria ocorrido lesão ao direito dos autores. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE A 14/4/1967. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO NOS MOLDES DA PORTARIA 966/1947. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO AFASTADA. 1. Inicia-se o prazo prescricional com a efetiva lesão ao direito (artigo 189 do Código Civil). Logo, o marco inicial para ajuizamento de demanda em que se pretende a percepção de complementação de aposentadoria com base em regramento disposto em Portaria de 1947 é a data da suposta supressão ao direito, consubstanciada em decisão em vigor a partir de 15/4/1967, por meio da qual a PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) foi criada e passou a gerir a complementação dos benefícios de aposentadoria antes realizada diretamente pelo Banco do Brasil. 2. A novação pressupõe a intenção das partes em substituir uma obrigação por outra. Portanto, não se aplica o instituto se a novação é expressamente afastada no contrato entabulado entre a PREVI e o Banco do Brasil, em 1997, firmado com o propósito de disciplinar a forma de custeio de parte da complementação da aposentadoria devida aos funcionários admitidos até 14/4/1967. 3. Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição, tendo em vista o ajuizamento da demanda somente em 2006, após o transcurso do prazo prescricional fixado no art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos), vigente à época em que teria ocorrido lesão ao direito dos autores. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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