TJDF APC - 935400-20130110145498APC
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS AUTORES/ALIMENTANDOS E DO RÉU/RECONVINTE. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. SÚMULA 358 DO STJ. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Cabe ao juiz zelar pela correção do provimento jurisdicional prestado. Assim, verificado erro material na proclamação do julgamento, imperioso corrigi-lo de ofício para que conste a assertividade e clareza do que foi decidido. Nessa linha de intelecção, possível a contagem do prazo inicial para interposição do recurso de apelação a contar da data de publicação da decisão que corrige erro material na decisão de embargos de declaração, ainda que não tenha havido alteração de conteúdo decisório. Preliminar de intempestividade recursal rejeitada. 2 - Com a maioridade civil cessa o poder familiar, mas não se extingue o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco (CC, art. 1.649). 3 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial mediante contraditório, razão pela qual, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimento. Inteligência da Súmula 358 do STJ. 4 - Encontrando-se o alimentando matriculado em curso de ensino superior, a obrigação de prestar alimentos - prevista nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil e que tem caráter transitório - deve ser mantida até a data estimada para a conclusão da graduação superior em que o alimentando está matriculado. 5 - Mantém-se a quantia arbitrada na sentença no importe de 2,1 (dois inteiros e um décimo) do salário mínimo para cada autor, visto que em atendimento ao binômio necessidade-possibilidade previsto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, não havendo cogitar-se no caso em apreço em violação aos 1.568, 1.694, § 1º e 1.699 do Código Civil e artigos 1º, III e 227 da Constituição Federal. 6 - Recurso dos autores e do réu/reconvinte conhecidos. Preliminar rejeitada e, no mérito, improvido o dos autores e parcialmente provido o do réu.
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS AUTORES/ALIMENTANDOS E DO RÉU/RECONVINTE. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. SÚMULA 358 DO STJ. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Cabe ao juiz zelar pela correção do provimento jurisdicional prestado. Assim, verificado erro material na proclamação do julgamento, imperioso corrigi-lo de ofício para que conste a assertividade e clareza do que foi decidido. Nessa linha de intelecção, possível a contagem do prazo inicial para interposição do recurso de apelação a contar da data de publicação da decisão que corrige erro material na decisão de embargos de declaração, ainda que não tenha havido alteração de conteúdo decisório. Preliminar de intempestividade recursal rejeitada. 2 - Com a maioridade civil cessa o poder familiar, mas não se extingue o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da relação de parentesco (CC, art. 1.649). 3 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial mediante contraditório, razão pela qual, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimento. Inteligência da Súmula 358 do STJ. 4 - Encontrando-se o alimentando matriculado em curso de ensino superior, a obrigação de prestar alimentos - prevista nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil e que tem caráter transitório - deve ser mantida até a data estimada para a conclusão da graduação superior em que o alimentando está matriculado. 5 - Mantém-se a quantia arbitrada na sentença no importe de 2,1 (dois inteiros e um décimo) do salário mínimo para cada autor, visto que em atendimento ao binômio necessidade-possibilidade previsto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, não havendo cogitar-se no caso em apreço em violação aos 1.568, 1.694, § 1º e 1.699 do Código Civil e artigos 1º, III e 227 da Constituição Federal. 6 - Recurso dos autores e do réu/reconvinte conhecidos. Preliminar rejeitada e, no mérito, improvido o dos autores e parcialmente provido o do réu.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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