TJDF APC - 935471-20140710335060APC
INDENIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A pretensão do autor de modificar o termo final da responsabilidade da Incorporadora-ré quanto ao pagamento das taxas condominiais é necessária, útil e adequada. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. II - A alegada demora da Administração na expedição da carta de habite-se do imóvel não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. A Incorporadora-ré, para administrar tal fato, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. III -Diante da mora da Incorporadora-ré, são devidos lucros cessantes ao comprador a contar do termo final para a conclusão da obra. IV - A cláusula penal moratória prevista apenas para eventual mora do comprador é desproporcional e fere o equilíbrio econômico do contrato. A modificação da cláusula, mediante a inversão, para aplicá-la à mora do vendedor, está prevista no art. 6º, inc. V, do CDC. V - Quando invertida, a cláusula penal moratória prevista no contrato pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes da mora do vendedor porque não entregou o imóvel na data aprazada. Acumular cláusula penal moratória de 2% sobre o valor pago pelo comprador e mais lucros cessantes, postulados com fundamento em aluguel não percebido, é indenizar o comprador duas vezes pela mesma causa de pedir. VI - O promitente-comprador não tem responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais anteriores à data da entrega das chaves do imóvel adquirido, porque não exerceu os direitos de uso e de fruição. VII - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC. VIII - Apelações desprovidas.
Ementa
INDENIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A pretensão do autor de modificar o termo final da responsabilidade da Incorporadora-ré quanto ao pagamento das taxas condominiais é necessária, útil e adequada. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. II - A alegada demora da Administração na expedição da carta de habite-se do imóvel não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. A Incorporadora-ré, para administrar tal fato, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. III -Diante da mora da Incorporadora-ré, são devidos lucros cessantes ao comprador a contar do termo final para a conclusão da obra. IV - A cláusula penal moratória prevista apenas para eventual mora do comprador é desproporcional e fere o equilíbrio econômico do contrato. A modificação da cláusula, mediante a inversão, para aplicá-la à mora do vendedor, está prevista no art. 6º, inc. V, do CDC. V - Quando invertida, a cláusula penal moratória prevista no contrato pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes da mora do vendedor porque não entregou o imóvel na data aprazada. Acumular cláusula penal moratória de 2% sobre o valor pago pelo comprador e mais lucros cessantes, postulados com fundamento em aluguel não percebido, é indenizar o comprador duas vezes pela mesma causa de pedir. VI - O promitente-comprador não tem responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais anteriores à data da entrega das chaves do imóvel adquirido, porque não exerceu os direitos de uso e de fruição. VII - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC. VIII - Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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