TJDF APC - 935479-20090111651150APC
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OPERAÇÃO NAVALHA DA POLÍCIA FEDERAL. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. DIREITO-DEVER DA EMPRESA JORNALÍSTICA E DO BLOG. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PRECÍPUOS AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Como é largamente sabido, incumbe ao juiz, titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, dispensando aquelas desnecessárias, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Portanto, só haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida. 3. Os agentes públicos ficam ainda mais sujeitos à publicidade de seus atos e de circunstâncias que os envolvem, pois tais notícias são de interesse da sociedade. 4. Ausente a intenção de ofender ou difamar, e não tendo as matérias veiculadas, em que prevalece o interesse público, ultrapassado o dever de informar relativamente a escutas divulgadas em inquérito policial, decorrente da Operação Navalha deflagrada pela Polícia Federal, não há direito à indenização por dano moral. 5. Recurso dos Réus provido. 6. Recurso do Autor prejudicado.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OPERAÇÃO NAVALHA DA POLÍCIA FEDERAL. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. DIREITO-DEVER DA EMPRESA JORNALÍSTICA E DO BLOG. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PRECÍPUOS AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Como é largamente sabido, incumbe ao juiz, titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, dispensando aquelas desnecessárias, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Portanto, só haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida. 3. Os agentes públicos ficam ainda mais sujeitos à publicidade de seus atos e de circunstâncias que os envolvem, pois tais notícias são de interesse da sociedade. 4. Ausente a intenção de ofender ou difamar, e não tendo as matérias veiculadas, em que prevalece o interesse público, ultrapassado o dever de informar relativamente a escutas divulgadas em inquérito policial, decorrente da Operação Navalha deflagrada pela Polícia Federal, não há direito à indenização por dano moral. 5. Recurso dos Réus provido. 6. Recurso do Autor prejudicado.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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