TJDF APC - 935501-20160110000507APC
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. PREJUÍZO. PERDAS E DANOS. 1. No caso, é aplicável o artigo 177 do Código Civil de 1916 ou artigo 205 do Novo Código Civil, devendo ser considerado que, reiniciado o prazo prescricional de 10 (dez) anos em 11/01/2003, não há que se falar em prescrição da pretensão, pois o ajuizamento da ação ordinária ocorreu em 10/01/2013 (fl. 02). Prejudicial rejeitada. 2. Considerando-se que a Brasil Telecom S/A, antiga denominação da OI S/A, sucedeu a extinta Telebrasília em todos seus direitos e obrigações, não cabe mais à Telebrás S/A responder por erros na subscrição de ações por parte da empresa sucedida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla, porquanto, além de a recorrente não se manifestar nos autos sobre a suspensão do processo para julgamento do REsp por ele interposto no Agravo de Instrumento, requereu o julgamento antecipado da lide. Após a prolação de sentença, devem ser consideradas prejudicadas eventuais questões pendentes de julgamento no Agravo de Instrumento desprovido de efeito suspensivo. 4. Tendo a Recorrente descumprido a obrigação de fazer, qual seja, proceder à subscrição das ações, deverá responder por eventual diferença ocorrida no valor da ação entre a data da contratação e a efetiva subscrição. Igualmente se reconhece o direito ao pagamento dos dividendos decorrentes da diferença apurada. 5. Consoante enunciado de Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 6. Não se mostrando viável a subscrição de novas ações, faculta-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo a indenização corresponder ao produto do número de ações devidas pela sua cotação na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado do acórdão. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. PREJUÍZO. PERDAS E DANOS. 1. No caso, é aplicável o artigo 177 do Código Civil de 1916 ou artigo 205 do Novo Código Civil, devendo ser considerado que, reiniciado o prazo prescricional de 10 (dez) anos em 11/01/2003, não há que se falar em prescrição da pretensão, pois o ajuizamento da ação ordinária ocorreu em 10/01/2013 (fl. 02). Prejudicial rejeitada. 2. Considerando-se que a Brasil Telecom S/A, antiga denominação da OI S/A, sucedeu a extinta Telebrasília em todos seus direitos e obrigações, não cabe mais à Telebrás S/A responder por erros na subscrição de ações por parte da empresa sucedida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla, porquanto, além de a recorrente não se manifestar nos autos sobre a suspensão do processo para julgamento do REsp por ele interposto no Agravo de Instrumento, requereu o julgamento antecipado da lide. Após a prolação de sentença, devem ser consideradas prejudicadas eventuais questões pendentes de julgamento no Agravo de Instrumento desprovido de efeito suspensivo. 4. Tendo a Recorrente descumprido a obrigação de fazer, qual seja, proceder à subscrição das ações, deverá responder por eventual diferença ocorrida no valor da ação entre a data da contratação e a efetiva subscrição. Igualmente se reconhece o direito ao pagamento dos dividendos decorrentes da diferença apurada. 5. Consoante enunciado de Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 6. Não se mostrando viável a subscrição de novas ações, faculta-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo a indenização corresponder ao produto do número de ações devidas pela sua cotação na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado do acórdão. 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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