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Jurisprudência


TJDF APC - 935506-20150110100942APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170/36/2001. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. TAXAS DENOMINADAS AVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA E REGISTRO (DETRAN). ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, adotou o entendimento de que: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 3. É legítima a cobrança do seguro de proteção financeira, quando pactuado livremente pelas partes, revertendo em benefício do próprio mutuário, no caso de impossibilidade de adimplemento do saldo devedor em razão de sinistro. 4. Tarifas administrativas denominadas Avaliação de Bens Recebidos em Garantia e Registros (Detran), não podem ser cobradas na espécie, porque repassam ao consumidor despesas de custo administrativo inerentes à atividade comercial da instituição financeira. 5. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição. 6. Configura-se a sucumbência mínima, nos moldes do disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, quando a perda for ínfima, de modo que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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