TJDF APC - 935516-20140910125669APC
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. FATOS OCORRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL. 1 - Nos termos do artigo 1571, III e §1º, do Código Civil, o casamento válido somente de dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, não correndo a prescrição entre os cônjuges durante a constância da sociedade conjugal. 2 - Embora tenha havido a separação de fato do casal em 2008, enquanto não decretado o divórcio (ocorrido em 2013), o casamento permanece válido, havendo, portanto, causa impeditiva da prescrição, nos termos do artigo 197, I, do Código Civil. 3 - Ajuizada a ação de reparação civil dentro do prazo de três anos estabelecido no artigo 206, 3º, V, do citado Diploma Legal, afasta-se a prescrição no caso em comento. 4 - Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. FATOS OCORRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL. 1 - Nos termos do artigo 1571, III e §1º, do Código Civil, o casamento válido somente de dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, não correndo a prescrição entre os cônjuges durante a constância da sociedade conjugal. 2 - Embora tenha havido a separação de fato do casal em 2008, enquanto não decretado o divórcio (ocorrido em 2013), o casamento permanece válido, havendo, portanto, causa impeditiva da prescrição, nos termos do artigo 197, I, do Código Civil. 3 - Ajuizada a ação de reparação civil dentro do prazo de três anos estabelecido no artigo 206, 3º, V, do citado Diploma Legal, afasta-se a prescrição no caso em comento. 4 - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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