main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 935516-20140910125669APC

Ementa
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. FATOS OCORRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL. 1 - Nos termos do artigo 1571, III e §1º, do Código Civil, o casamento válido somente de dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, não correndo a prescrição entre os cônjuges durante a constância da sociedade conjugal. 2 - Embora tenha havido a separação de fato do casal em 2008, enquanto não decretado o divórcio (ocorrido em 2013), o casamento permanece válido, havendo, portanto, causa impeditiva da prescrição, nos termos do artigo 197, I, do Código Civil. 3 - Ajuizada a ação de reparação civil dentro do prazo de três anos estabelecido no artigo 206, 3º, V, do citado Diploma Legal, afasta-se a prescrição no caso em comento. 4 - Recurso provido.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
Mostrar discussão