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Jurisprudência


TJDF APC - 935534-20140310298815APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO INCORRETO. DESÍDIA DA PARTE. 1. Se a falta de intimação pessoal da autora ocorreu por falta de atualização do endereço, o qual cabe à parte, se o advogado não comunicar qualquer mudança no endereço, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos, consoante o parágrafo único do Art. 39 do CPC. 2. Ocorrida a prévia intimação pessoal da parte e a de seu advogado, via DJE, para promoverem o andamento do processo, diante das quais ambos se quedaram inertes, irrepreensível a sentença que julga extinto o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, lastreada no Art. 267, III, §1º do CPC. 3. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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