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Jurisprudência


TJDF APC - 935574-20140110589690APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.CONDOMÍNIO.PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSEMBLEIA GERAL. ART. 1.350 DO CÓDIGO CIVIL. CONTAS APRESENTADAS POSTERIORMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Todo pedido de modificação da sentença deve ser formulado por meio de recurso próprio, e não em sede de contrarrazões, que é o meio processual de que dispõe a parte contrária para rebater os argumentos expendidos no recurso interposto pela outra parte, e não via adequada para requerer a reforma ou a cassação da r. sentença. Inteligência dos artigos 499, 500 e 518 do CPC. 2. Mostra-se inviável que o condômino, isoladamente, exija a prestação de contas individualizada do síndico ou a apresentação da documentação que a embasa, fora do momento apropriado para essa finalidade, que é a assembléia convocada especificamente para o exame e aprovação das contas do síndico, na forma do art. 1.350 do Código Civil. 3. Verifica-se a falta de interesse processual superveniente do autor quando as contas judicialmente pleiteadas são posteriormente colocadas à disposição dos condôminos e devidamente aprovadas, em assembleia geral, uma vez que em tal hipótese, a ação judicial não lhe terá mais utilidade. 4. Não se vislumbrando o manifesto propósito da parte de alterar a verdade dos fatos ou praticar as condutas descritas no rol do art. 17 do CPC, não procede o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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