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Jurisprudência


TJDF APC - 935597-20130710195376APC

Ementa
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º DO CPC. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARCIAIS. QUITAÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS MENSAIS DEVIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do referido artigo, por sua vez, estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2 - Constatando-se que foi indeferido o pleito de afastamento dos efeitos da mora e que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 12.810/2013 que, entre outros temas, acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil, há de se entender que os depósitos parciais realizados nos autos tiveram como única finalidade o cumprimento da condição de procedibilidade específica, disposta no referido dispositivo legal, não importando em quitação parcial das parcelas mensais devidas por força do contrato bancário. 3 - O saldo dos valores parciais depositados em Juízo, com a respectiva correção monetária, após ser levantado pela Instituição Financeira Ré, deve ser entendido como quitação parcial da dívida como um todo (global). Apelação Cível provida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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