TJDF APC - 935677-20140310300270APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR RELATIVA A CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ROUBO DE VEÍCULO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado, como destinatário da prova, aprecia inclusive a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar. Ao deixar de designar a audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas, o juiz lança entendimento de que a produção de eventual prova testemunhal não se mostra eficiente para o deslinde da questão. 2. Assim, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico - (art. 278 do CPC). 3. O apelante tinha como prazo final para apresentar suas teses defensivas a data da audiência, após o que está preclusa a dedução de qualquer fato dedutível naquela oportunidade em razão da preclusão e da estabilização da demanda, de maneira que não pode trazer novas teses de defesa em sede recursal. Além do mais, a apresentação de recurso pela parte não dá ensejo à produção de provas, já que não tem condão de reabrir o prazo para juntada de documentos ou de produção de prova, especialmente se sequer foi mencionado na contestação o motivo da produção da prova ora requerida. 4. A ocorrência de sinistro, cujo risco estava coberto pelo contrato de seguro, importa o dever de indenizar da seguradora, mormente quando tal ocorrência não é questionada. 5. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR RELATIVA A CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ROUBO DE VEÍCULO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado, como destinatário da prova, aprecia inclusive a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar. Ao deixar de designar a audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas, o juiz lança entendimento de que a produção de eventual prova testemunhal não se mostra eficiente para o deslinde da questão. 2. Assim, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 2. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico - (art. 278 do CPC). 3. O apelante tinha como prazo final para apresentar suas teses defensivas a data da audiência, após o que está preclusa a dedução de qualquer fato dedutível naquela oportunidade em razão da preclusão e da estabilização da demanda, de maneira que não pode trazer novas teses de defesa em sede recursal. Além do mais, a apresentação de recurso pela parte não dá ensejo à produção de provas, já que não tem condão de reabrir o prazo para juntada de documentos ou de produção de prova, especialmente se sequer foi mencionado na contestação o motivo da produção da prova ora requerida. 4. A ocorrência de sinistro, cujo risco estava coberto pelo contrato de seguro, importa o dever de indenizar da seguradora, mormente quando tal ocorrência não é questionada. 5. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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