TJDF APC - 935682-20151410028048APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DOCUMENTO PARTICULAR. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 267, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO 1. O artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil dispõe que para o documento particular ser considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentarias. No caso, a cópia do contrato de empréstimo que instruiu a inicial não satisfaz os referidos requisitos, uma vez que não consta a assinatura do devedor e de duas testemunhas; 2. Intimado o autor para emendar a inicial para adequação ao rito, se este se queda inerte, escorreita a sentença que indefere a inicial e extingue o feito com fundamento no artigo 295, inciso VI c/c inciso I do art. 267 Código de Processo Civil; 3. A extinção decorrente do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DOCUMENTO PARTICULAR. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 267, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO 1. O artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil dispõe que para o documento particular ser considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentarias. No caso, a cópia do contrato de empréstimo que instruiu a inicial não satisfaz os referidos requisitos, uma vez que não consta a assinatura do devedor e de duas testemunhas; 2. Intimado o autor para emendar a inicial para adequação ao rito, se este se queda inerte, escorreita a sentença que indefere a inicial e extingue o feito com fundamento no artigo 295, inciso VI c/c inciso I do art. 267 Código de Processo Civil; 3. A extinção decorrente do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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