TJDF APC - 935683-20120110719027APC
CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO FATO E DE SUA AUTORIA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PENAL INDENIZÁVEL AFASTADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Em que pese as esferas cível e penal sejam independentes, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo cível em relação à existência do fato e sua autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil. 2 - Face à sentença penal condenatória contra o réu, condenando-o a uma pena de 03 meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, incabível a tese de inexistência de ilícito penal indenizável, sendo perfeitamente possível a liquidação da sentença pela vítima na esfera cível com vistas tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime consoante disposto nos artigos 91, inc. I do Código Penal e 63 do Código de Processo Penal. 3 - Evidente que as agressões físicas praticadas pelo réu causaram danos na esfera subjetiva da autora, afetando sua dignidade, notadamente porque perpetradas diante de sua filha, o que dá ensejo à reparação por danos morais. O fato de as partes terem reatado após o fato que ocasionou a condenação penal não afasta a prática da conduta delituosa pelo réu que resultou em eventuais danos de ordem moral à autora. 4 - O valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença para o quantum indenizatório deve ser mantido porquanto em consonância com a extensão do dano moral sofrido efetivamente comprovado pela autora (CPC, art. 333, I), além de estar compatível com a condição econômica das partes e atender o caráter pedagógico. 5 - O disposto na Súmula 54/STJ não tem aplicabilidade à hipótese, pois, em se tratando de ação civil ex delicto, os juros de mora devem incidir a partir da fixação da quantia a ser paga, a exemplo da correção monetária, pois é neste momento que se constitui o débito e seu respectivo valor. 6 - Constatado que se trata de causa de baixa complexidade, em que não houve dilação probatória e não exigiu maiores esforços dos advogados da autora além dos usuais, rechaça-se pedido de majoração de verba dessa natureza. 7 - Recursos da autora e do réu conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO FATO E DE SUA AUTORIA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PENAL INDENIZÁVEL AFASTADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Em que pese as esferas cível e penal sejam independentes, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo cível em relação à existência do fato e sua autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil. 2 - Face à sentença penal condenatória contra o réu, condenando-o a uma pena de 03 meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, incabível a tese de inexistência de ilícito penal indenizável, sendo perfeitamente possível a liquidação da sentença pela vítima na esfera cível com vistas tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime consoante disposto nos artigos 91, inc. I do Código Penal e 63 do Código de Processo Penal. 3 - Evidente que as agressões físicas praticadas pelo réu causaram danos na esfera subjetiva da autora, afetando sua dignidade, notadamente porque perpetradas diante de sua filha, o que dá ensejo à reparação por danos morais. O fato de as partes terem reatado após o fato que ocasionou a condenação penal não afasta a prática da conduta delituosa pelo réu que resultou em eventuais danos de ordem moral à autora. 4 - O valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença para o quantum indenizatório deve ser mantido porquanto em consonância com a extensão do dano moral sofrido efetivamente comprovado pela autora (CPC, art. 333, I), além de estar compatível com a condição econômica das partes e atender o caráter pedagógico. 5 - O disposto na Súmula 54/STJ não tem aplicabilidade à hipótese, pois, em se tratando de ação civil ex delicto, os juros de mora devem incidir a partir da fixação da quantia a ser paga, a exemplo da correção monetária, pois é neste momento que se constitui o débito e seu respectivo valor. 6 - Constatado que se trata de causa de baixa complexidade, em que não houve dilação probatória e não exigiu maiores esforços dos advogados da autora além dos usuais, rechaça-se pedido de majoração de verba dessa natureza. 7 - Recursos da autora e do réu conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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