TJDF APC - 935685-20150610013439APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. CONDENAÇÃO DO REQUERENTE PELA ELABORAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL PELO SETOR COMPETENTE DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO GRATUITO E DE AUXÍLIO DOS MAGISTRADOS DESTE TRIBUNAL. LIBERAÇÃO DE PARTE DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA DA INTERDITADA PARA A MANUTENÇÃO DE SUAS NECESSIDADES MÉDICAS E DE SUA SUBSISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 1.774 do Código Civil prescreve que aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos precedentes. Nesse diapasão, o artigo 28, caput e parágrafo primeiro do Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua a respeito da tutela e na necessidade de oitiva do menor por equipe interprofissional. Assim, tal como na hipótese de tutela, a avaliação por equipe multiprofissional também deve ser utilizada quando se tratar de curatela. Para tanto, o legislador impôs aos Tribunais que organizassem tais serviços como forma de melhor auxiliar o juízo na tomada de decisões referentes à criança e ao adolescente e, também, aqueles que estivessem em processo de interdição. Por sorte, este Tribunal mantém, e é um exemplo para todo o Brasil, serviço psicossocial, o qual é composto por assistentes sociais, psicólogos, dentro outros, e que presta relevantíssimo serviço público à sociedade e à Justiça do Distrito Federal. E esse serviço público, por ser imposto por lei na forma acima anunciada, não deve ser remunerado pela parte, mas pelo próprio orçamento do Tribunal, sobretudo por serem seus integrantes servidores concursados para aquele fim específico. Ademais, o estudo psicossocial foi determinado de ofício pelo magistrado a quo, de modo que não pode ser imposto à parte nenhum pagamento por este serviço público disponibilizado pelo Tribunal no auxílio dos juízes na resolução de questão como a presente.Desse modo, a condenação imposta na sentença se mostra equivocada, devendo ser reformada neste particular e também pelo fato de o numerário ali estipulado sequer ter sido vinculado à melhorias nesse serviço de extrema importância, mas para outro programa deste Tribunal. 2. A interditada é portadora de Alzeimer, conforme relatório médico, necessitando de cuidados diários permanentes nos termos do Parecer Técnico, haja vista não ter capacidade de realizar pessoalmente nenhuma das atividades do cotidiano. Tais circunstâncias justificam a necessidade de a interditada ter assistência em período integral, demandando uma despesa considerável, o que se associa aos gastos com remédios e manutenção de sua residência, tal como está documentado nos autos. Assim, para a satisfação dessas despesas, pode o juiz determinar que o curador movimente aplicações financeiras do interditado, nos termos do inciso I do artigo 1.754 do Código Civil. Entretanto, na forma determinada em sentença, o curador deveria arcar quase que integralmente com todas as despesas atinentes à interditada, o que contraria o referido dispositivo legal, ante a existência de patrimônio da interditada, que deve ser utilizado para tal fim. Destarte, como medida de prudência, como muito bem colocado pelo Promotor de Justiça que oficiou neste feito, poderia o requerente/apelante movimentar até 50% dos valores depositados na caderneta de poupança para a manutenção e subsistência da interditada, devendo a outra metade ficar bloqueada. Tal medida se mostra adequada e razoável, pois permitirá que a interditada viva o final de sua vida com dignidade, sem impor desnecessariamente apenas ao curador o ônus de arcar com todas as suas despesas. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. CONDENAÇÃO DO REQUERENTE PELA ELABORAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL PELO SETOR COMPETENTE DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO GRATUITO E DE AUXÍLIO DOS MAGISTRADOS DESTE TRIBUNAL. LIBERAÇÃO DE PARTE DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA DA INTERDITADA PARA A MANUTENÇÃO DE SUAS NECESSIDADES MÉDICAS E DE SUA SUBSISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 1.774 do Código Civil prescreve que aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos precedentes. Nesse diapasão, o artigo 28, caput e parágrafo primeiro do Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua a respeito da tutela e na necessidade de oitiva do menor por equipe interprofissional. Assim, tal como na hipótese de tutela, a avaliação por equipe multiprofissional também deve ser utilizada quando se tratar de curatela. Para tanto, o legislador impôs aos Tribunais que organizassem tais serviços como forma de melhor auxiliar o juízo na tomada de decisões referentes à criança e ao adolescente e, também, aqueles que estivessem em processo de interdição. Por sorte, este Tribunal mantém, e é um exemplo para todo o Brasil, serviço psicossocial, o qual é composto por assistentes sociais, psicólogos, dentro outros, e que presta relevantíssimo serviço público à sociedade e à Justiça do Distrito Federal. E esse serviço público, por ser imposto por lei na forma acima anunciada, não deve ser remunerado pela parte, mas pelo próprio orçamento do Tribunal, sobretudo por serem seus integrantes servidores concursados para aquele fim específico. Ademais, o estudo psicossocial foi determinado de ofício pelo magistrado a quo, de modo que não pode ser imposto à parte nenhum pagamento por este serviço público disponibilizado pelo Tribunal no auxílio dos juízes na resolução de questão como a presente.Desse modo, a condenação imposta na sentença se mostra equivocada, devendo ser reformada neste particular e também pelo fato de o numerário ali estipulado sequer ter sido vinculado à melhorias nesse serviço de extrema importância, mas para outro programa deste Tribunal. 2. A interditada é portadora de Alzeimer, conforme relatório médico, necessitando de cuidados diários permanentes nos termos do Parecer Técnico, haja vista não ter capacidade de realizar pessoalmente nenhuma das atividades do cotidiano. Tais circunstâncias justificam a necessidade de a interditada ter assistência em período integral, demandando uma despesa considerável, o que se associa aos gastos com remédios e manutenção de sua residência, tal como está documentado nos autos. Assim, para a satisfação dessas despesas, pode o juiz determinar que o curador movimente aplicações financeiras do interditado, nos termos do inciso I do artigo 1.754 do Código Civil. Entretanto, na forma determinada em sentença, o curador deveria arcar quase que integralmente com todas as despesas atinentes à interditada, o que contraria o referido dispositivo legal, ante a existência de patrimônio da interditada, que deve ser utilizado para tal fim. Destarte, como medida de prudência, como muito bem colocado pelo Promotor de Justiça que oficiou neste feito, poderia o requerente/apelante movimentar até 50% dos valores depositados na caderneta de poupança para a manutenção e subsistência da interditada, devendo a outra metade ficar bloqueada. Tal medida se mostra adequada e razoável, pois permitirá que a interditada viva o final de sua vida com dignidade, sem impor desnecessariamente apenas ao curador o ônus de arcar com todas as suas despesas. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão