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Jurisprudência


TJDF APC - 935704-20150110296314APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DATA DA ENTREGA DA OBRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS PENAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO REQUERIDO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 333, INCISO II, DO CPC). 1. Se o autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 333, I, do CPC, não há como afirmar que a entrega da obra se deu em data anterior àquela que consta no termo firmado pelas partes. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua finalidade compensatória, retributiva e preventiva. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento indevido. Observados tais requisitos, o valor deve ser mantido. 3. Se a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação das cláusulas penais. 4. Apelação e recurso adesivo não providos.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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