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Jurisprudência


TJDF APC - 935751-20150110364418APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. ARTIGO 20, §§ 3º e 4º DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ SEM INDICAÇÃO DE QUAL CONDUTA SE SUBSUME AO PREVISTO NO ART. 17 DO CPC. 1. Nas causas que envolvem a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante a apreciação equitativa do magistrado - considerando como parâmetros o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que se utiliza dos critérios estabelecidos no § 3º. 2. Nos termos do § 4º, artigo 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação de honorários deve ser realizada consoante apreciação equitativa do juiz. No caso, embora a demanda não evidencie maior complexidade, os honorários, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), mostram-se irrisórios e aviltantes de modo a exigir reforma do julgado, neste particular, majorando-se para R$700,00 (setecentos reais) sobre o valor da condenação, devidos ao patrono do embargado. 3. O deferimento da gratuidade de justiça na primeira instância se estende a todas as instâncias e atos processuais. 4. Se a parte não expõe qual tipo de conduta da parte adversa se subsumiria naquelas descritas no art. 17 do CPC, não há como analisar o pedido e sequer acolhê-lo. 5. Recurso conhecido e provido para o fim de majorar os honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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