TJDF APC - 935753-20140110753068APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. 2. O magistrado é o destinatário da prova e pode considerar que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, porquanto dispensável para a formação de seu convencimento, ensejando o julgamento antecipado da lide. 3. O ingresso em cargos ou empregos públicos por meio de concursos está adstrito ao princípio da legalidade nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal. 4. Com base nos princípios da razoabilidade e da isonomia, os critérios para a realização e avaliação do teste físico estão contidos no edital do certame. Os candidatos deverão ser submetidos àquelas regras, executando todas as fases do exame de capacidade física em igualdades de condições para aferição suas aptidões. 5. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade, em consonância com separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. (Acórdão n.899167, 20140110936064APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/10/2015, Publicado no DJE: 14/10/2015. Pág.: 150). 6.A ponderação acerca dos critérios utilizados no teste físico importaria indevida ingerência no mérito administrativo, visto que não é dado ao Poder Judiciário valorar os resultados obtidos ou se manifestar sobre a avaliação de forma a aferir se determinado candidato possui pontuação suficiente para lograr êxito no processo seletivo em que está inserido.(TJDFT - Acórdão n.881776, 20140110451547APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 30/07/2015. Pág.: 92) 7. Recurso de Apelação e agravo retido conhecidos desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. 2. O magistrado é o destinatário da prova e pode considerar que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, porquanto dispensável para a formação de seu convencimento, ensejando o julgamento antecipado da lide. 3. O ingresso em cargos ou empregos públicos por meio de concursos está adstrito ao princípio da legalidade nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal. 4. Com base nos princípios da razoabilidade e da isonomia, os critérios para a realização e avaliação do teste físico estão contidos no edital do certame. Os candidatos deverão ser submetidos àquelas regras, executando todas as fases do exame de capacidade física em igualdades de condições para aferição suas aptidões. 5. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade, em consonância com separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. (Acórdão n.899167, 20140110936064APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/10/2015, Publicado no DJE: 14/10/2015. Pág.: 150). 6.A ponderação acerca dos critérios utilizados no teste físico importaria indevida ingerência no mérito administrativo, visto que não é dado ao Poder Judiciário valorar os resultados obtidos ou se manifestar sobre a avaliação de forma a aferir se determinado candidato possui pontuação suficiente para lograr êxito no processo seletivo em que está inserido.(TJDFT - Acórdão n.881776, 20140110451547APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 30/07/2015. Pág.: 92) 7. Recurso de Apelação e agravo retido conhecidos desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão