TJDF APC - 935755-20111110045839APC
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE QUALIDADE DE HERDEIRA, NA CONDIÇÃO DE FILHA DE CRIAÇÃO (ADOTIVA). FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVALÊNCIA DO TESTAMENTO LAVRADO PELA FALECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 -O Código Civil, em seu art. 1.593, reconhece a possibilidade de parentesco (e, por óbvio, de filiação) decorrente de outros critérios, resguardando a possibilidade de uma origem socioafetiva. 2 - É incabível oreconhecimento de filiação socioafetiva quando as provas constantes dos autos não comprovam que a falecida ocupou efetivamente o lugar de mãe na vida da autora, nem que tivesse a vontade clara e consciente de adotá-la como filha ou de deixar-lhe seu patrimônio. 3 - Evidenciado que a de cujus tinha consciência do testamento público lavrado em favor dos réus antes mesmo de a autora nascer, deixando para eles seu patrimônio, e que, durante todos os anos de convivência com a autora, não tomou nenhuma providência em vida no sentido de reconhecê-la como filha adotiva ou mesmo alterar seu testamento para incluí-la como legatária, deve prevalecer o ato de última vontade externado no testamento. 4 - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE QUALIDADE DE HERDEIRA, NA CONDIÇÃO DE FILHA DE CRIAÇÃO (ADOTIVA). FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVALÊNCIA DO TESTAMENTO LAVRADO PELA FALECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 -O Código Civil, em seu art. 1.593, reconhece a possibilidade de parentesco (e, por óbvio, de filiação) decorrente de outros critérios, resguardando a possibilidade de uma origem socioafetiva. 2 - É incabível oreconhecimento de filiação socioafetiva quando as provas constantes dos autos não comprovam que a falecida ocupou efetivamente o lugar de mãe na vida da autora, nem que tivesse a vontade clara e consciente de adotá-la como filha ou de deixar-lhe seu patrimônio. 3 - Evidenciado que a de cujus tinha consciência do testamento público lavrado em favor dos réus antes mesmo de a autora nascer, deixando para eles seu patrimônio, e que, durante todos os anos de convivência com a autora, não tomou nenhuma providência em vida no sentido de reconhecê-la como filha adotiva ou mesmo alterar seu testamento para incluí-la como legatária, deve prevalecer o ato de última vontade externado no testamento. 4 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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