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Jurisprudência


TJDF APC - 935759-20150110306194APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A medicação foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 4. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 5. A autonomia funcional, administrativa e financeira conferida à Defensoria Pública pela Emenda Constitucional 45/2004 não teve o condão de modificar a sua natureza jurídica de órgão que integra uma pessoa jurídica de direito público. 6. Os julgados que embasaram a edição da súmula 421 do c. STJ foram prolatados após a promulgação da Emenda, de modo que a nova perspectiva da Defensoria Pública foi levada em consideração quando da composição do entendimento da Corte Superior. 7. Na situação, o Distrito Federal é credor da verba sucumbencial, na figura da Defensoria Pública, e também devedor, na condição de ente federado, evidenciando-se o instituto da confusão no qual as figuras do credor e do devedor confundem-se em uma só. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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