TJDF APC - 935760-20060110591494APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA NO CÁLCULO APRESENTADO PELO BANCO AUTOR. APLICAÇÃO TAMBÉM EM SENTENÇA. DUPLICIDADE. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se o próprio credor já informou na exordial que fez constar, quando da atualização do débito, a multa contratual de 2%, deve ser ela retirada da parte dispositiva da sentença, para que não haja a aplicação em duplicidade, da referida multa moratória. 2. Nesse sentido: Se quando da propositura da ação, o valor do débito encontrava-se devidamente atualizado, incabível o pedido de haver nova incidência dos mesmos encargos a partir do vencimento do débito (Acórdão n.527029, 20080110574288APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2011, Publicado no DJE: 16/08/2011. Pág.: 131) 3. Conquanto tenha a parte ré sido vencida no tocante ao pedido de aplicação da multa de 2% (dois por cento), não se pode olvidar de que o réu/apelante foi vencido quanto aos demais pedidos constantes da inicial. Dessa forma, havendo sucumbido na maior parte dos pedidos, aplica-se o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA NO CÁLCULO APRESENTADO PELO BANCO AUTOR. APLICAÇÃO TAMBÉM EM SENTENÇA. DUPLICIDADE. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se o próprio credor já informou na exordial que fez constar, quando da atualização do débito, a multa contratual de 2%, deve ser ela retirada da parte dispositiva da sentença, para que não haja a aplicação em duplicidade, da referida multa moratória. 2. Nesse sentido: Se quando da propositura da ação, o valor do débito encontrava-se devidamente atualizado, incabível o pedido de haver nova incidência dos mesmos encargos a partir do vencimento do débito (Acórdão n.527029, 20080110574288APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2011, Publicado no DJE: 16/08/2011. Pág.: 131) 3. Conquanto tenha a parte ré sido vencida no tocante ao pedido de aplicação da multa de 2% (dois por cento), não se pode olvidar de que o réu/apelante foi vencido quanto aos demais pedidos constantes da inicial. Dessa forma, havendo sucumbido na maior parte dos pedidos, aplica-se o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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